As mordomias dos ex presidentes
Lula legisla em proveito próprio. A lei diz que ele terá seguranças, motoristas e carros pagos pelo Estado, o resto de sua vida. Para nós, pobres mortais, só nos resta contar com a sorte.
Regulamenta a Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre medidas de segurança aos
> ex-Presidentes da República, e dá outras providências.
> O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
> Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986,
> DECRETA:
> Art. 1o Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver exercido, em caráter
> permanente, terá direito:
> I – aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal;
> II – a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; e
> III – ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e
> Assessoramento Superiores – DAS, nível 5.
> Art. 2o Os servidores e motoristas a que se refere o art. 1o serão de livre escolha do
> ex-Presidente da República e nomeados para cargo em comissão destinado ao apoio a
> ex-Presidentes da República, integrante do quadro dos cargos em comissão e das funções
> gratificadas da Casa Civil da Presidência da República.
> Art. 3o Para atendimento do disposto no art. 1o, a Secretaria de Administração da Casa Civil
> da Presidência da República poderá dispor, para cada ex-Presidente, de até oito cargos em
> comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, sendo dois DAS 102.5, dois DAS
> 102.4, dois DAS 102.2 e dois DAS 102.1.
> Art. 4o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas de que trata o art. 1o
> receberão treinamento para se capacitar, respectivamente, para o exercício da função de
> segurança pessoal e de condutor de veículo de segurança, pelo
Departamento de Segurança do
> Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
> Art. 5o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas aprovados no treinamento de
> capacitação na forma do art. 4o, enquanto estiverem em exercício nos respectivos cargos em
> comissão da Casa Civil, ficarão vinculados tecnicamente ao
Departamento de Segurança do
> Gabinete de Segurança Institucional, sendo considerados, para os fins do art. 6o, inciso V,
> segunda parte, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, agentes daquele
Departamento.
> Art. 6o Aos servidores de que trata o art. 5o poderá ser disponibilizado, por solicitação do
> ex-Presidente ou seu representante, porte de arma institucional do
Departamento de Segurança
> do Gabinete de Segurança Institucional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, além
> daqueles previstos na Lei no 10.826, de 2003, em seu regulamento e em portaria do Ministro de
> Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional:
> I – avaliação que ateste a capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de
> fogo, a ser realizada pelo
Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional;
> II – observância dos procedimentos relativos às condições para a utilização da arma
> institucional, estabelecidos em ato normativo interno do Gabinete de Segurança Institucional;
> e
> III – que se tratem de pessoas originárias das situações previstas no art. 6o, incisos I, II e
> V, da Lei no 10.826, de 2003.
> Parágrafo único. O porte de arma institucional de que trata o caput terá prazo de validade
> determinado e, para sua renovação, deverá ser realizada novamente a avaliação de que trata o
> inciso I do caput, nos termos de portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança
> Institucional.
> Art. 7o Durante os períodos de treinamento e avaliação de que tratam os arts. 4o e 6o, o
> servidor em atividade de segurança e motorista de ex-Presidente poderá ser substituído
> temporariamente, mediante solicitação do ex-Presidente ou seu representante, por agente de
> segurança do
Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional.
> Art. 8o O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela segurança patrimonial e
> pessoal de ex-Presidente caberá aos servidores de que trata o art. 1o, conforme estrutura e
> organização própria estabelecida.
> Art. 9o A execução dos atos administrativos internos relacionados com a gestão dos servidores
> de que trata o art. 1o e a disponibilidade de dois veículos para o ex-Presidente serão
> praticadas pela Casa Civil, que arcará com as despesas decorrentes.
> Art. 10. Os candidatos à Presidência da República terão direito a segurança pessoal, exercida
> por agentes da Polícia Federal, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção
> partidária.
> Art. 11. O Ministro de Estado da Justiça, no que diz respeito ao art. 10, o Ministro de
> Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, no que concerne aos arts. 4o, 5o, 6o e
> 7o, e o Secretário de Administração da Casa Civil, quanto ao disposto nos arts. 2o e 9o,
> baixarão as instruções e os atos necessários à execução do disposto neste
Decreto.
> Art. 12. Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
> Art. 13. Revoga-se o
Decreto no 1.347, de 28 de dezembro de 1994.
> Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
> LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso GenroJorge Armando
> Felix_________________________________________________________________





30/05/2009 às 15:18
Noticia requentada e maliciosa. Essas mordomias foram instituidas no Governo Sarney em 1986!!!!!!!